A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.
§ 1º
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
§ 2º
Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.
§ 3º
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.