Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 49.

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.

§ 1º

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

§ 2º

Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.

§ 3º

Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Sumário
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