Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 51.

Há conflito de competência quando:
I - dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.

Parágrafo único

O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.
Sumário
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