Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo II da Cooperação Nacional

Art. 52.

Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.

Art. 53.

Os juízos poderão formular um ao outro pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual.

Art. 54.

Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processo;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

Parágrafo único

As cartas de ordem e precatórias seguirão o regime previsto neste Código.
Sumário
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