Art. 52.
Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.
Art. 53.
Os juízos poderão formular um ao outro pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual.
Art. 54.
Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como:
II - reunião ou apensamento de processo;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
Parágrafo único
As cartas de ordem e precatórias seguirão o regime previsto neste Código.