Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 54.

Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processo;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

Parágrafo único

As cartas de ordem e precatórias seguirão o regime previsto neste Código.
Sumário
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