Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como:
II - reunião ou apensamento de processo;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
Parágrafo único
As cartas de ordem e precatórias seguirão o regime previsto neste Código.