Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 61.

Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Parágrafo único

Não sendo cumprida a determinação dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo, extinguindo-o;
II - ao réu, considerar-se-á revel;
III - ao terceiro, será ou considerado revel ou excluído do processo, dependendo do pólo em que se encontre.
Sumário
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