Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 73.

§ 5º

Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas, podendo estas ser pagas, também mensalmente, inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor.
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