Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo IV dos Procuradores

Seção I Disposições gerais

Art. 86.

A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único

É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado na localidade ou de recusa ou impedimento dos que houver.

Art. 87.

O advogado não será admitido a postular em juízo sem instrumento de mandato, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos considerados urgentes.

§ 1º

Nos casos previstos na segunda parte do caput, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz.

§ 2º

Os atos não ratificados serão havidos por juridicamente inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 88.

A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, que devem constar de cláusula específica.

Parágrafo único

A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

Art. 89.

Incumbe ao advogado ou à parte, quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º

Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º

Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 90.

O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º

Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.

§ 2º

Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.

§ 3º

É lícito também aos procuradores, no caso do § 2º, retirar os autos pelo prazo de uma hora, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

Seção II Da Defensoria Pública

Art. 91.

A representação processual pela Defensoria Pública se dará por mera juntada de declaração de hipossuficiência da parte, assinada por defensor público.

Art. 92.

Caberá à Defensoria Pública atuar na função de curadora especial, nos casos especificados em lei.

Art. 93.

A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

§ 1º

O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada.

§ 2º

O disposto neste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita com em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção III Da Advocacia Pública

Art. 94.

Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta.

Parágrafo único

No caso dos entes públicos desprovidos de procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração.

Art. 95.

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.
Sumário
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