Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 88.

A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, que devem constar de cláusula específica.

Parágrafo único

A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Sumário
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