Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Da Defensoria Pública

Art. 91.

A representação processual pela Defensoria Pública se dará por mera juntada de declaração de hipossuficiência da parte, assinada por defensor público.

Art. 92.

Caberá à Defensoria Pública atuar na função de curadora especial, nos casos especificados em lei.

Art. 93.

A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

§ 1º

O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada.

§ 2º

O disposto neste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita com em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Sumário
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