Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 93.

§ 2º

O disposto neste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita com em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Sumário
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