Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta.
Parágrafo único
No caso dos entes públicos desprovidos de procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração.