A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes.
§ 1º
O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º
O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º
A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.