Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 97.

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes.

§ 1º

O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º

O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º

A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Sumário
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