Art. 277.
A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa.
Art. 278.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único
A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Art. 279.
Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Parágrafo único
A decisão será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 280.
A tutela de urgência e a tutela da evidência serão requeridas ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único
Nas ações e nos recursos pendentes no tribunal, perante este será a medida requerida.
Art. 281.
A efetivação da medida observará, no que couber, o parâmetro operativo do cumprimento da sentença e da execução provisória.
Art. 282.
Independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da medida, se:
I - a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a medida em caráter antecedente, não promover a citação do requerido dentro de cinco dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou da prescrição do direito do autor.
Parágrafo único
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.