Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 280.

A tutela de urgência e a tutela da evidência serão requeridas ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único

Nas ações e nos recursos pendentes no tribunal, perante este será a medida requerida.
Sumário
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