Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 282.

Independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da medida, se:
I - a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a medida em caráter antecedente, não promover a citação do requerido dentro de cinco dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou da prescrição do direito do autor.

Parágrafo único

A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.
Sumário
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