Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 287.

O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

§ 1º

Do mandado de citação constará a advertência de que, não impugnada decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta continuará a produzir efeitos independentemente da formulação de um pedido principal pelo autor.

§ 2º

Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - de intimação do requerido de haver-se efetivado a medida, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Sumário
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