Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 291.

Cessa a eficácia da medida concedida em caráter antecedente, se:
I - tendo o requerido impugnado a medida liminar, o requerente não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de um mês;
III - o juiz julgar improcedente o pedido apresentado pelo requerente ou extinguir o processo em que esse pedido tenha sido veiculado sem resolução de mérito.

Parágrafo único

Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida, é vedado à parte repetir o pedido, salvo sob novo fundamento.
Sumário
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