Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Título VI do Juiz e dos Auxiliares da Justiça

Capítulo I dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz

Art. 107.

O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - promover o andamento célere da causa;
II - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações impertinentes ou meramente protelatórias, aplicando de ofício as medidas e as sanções previstas em lei;
III - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
IV - tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
V - adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa;
VI - determinar o pagamento ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que se configure o descumprimento de ordem judicial;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para interrogá-las sobre os fatos da causa, caso em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outras nulidades.

Art. 108.

O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade da lei, cabendo-lhe, no julgamento da lide, aplicar os princípios constitucionais e as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 109.

O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Art. 110.

O juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Parágrafo único

As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito das matérias de que deve o juiz conhecer de ofício.

Art. 111.

Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Art. 112.

O juiz que concluir a audiência de instrução e julgamento resolverá a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, o juiz que tiver que proferir a sentença poderá mandar repetir as provas já produzidas, se entender necessário.

Art. 113.

O juiz responderá por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único

As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o pedido não for apreciado no prazo de dez dias.

Capítulo II dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 114.

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive;
IV - quando ele próprio ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte no feito;
V - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa;
VI - quando alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
VII - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.

§ 1º

No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando advogado, defensor e membro do Ministério Público já estavam exercendo o patrocínio da causa antes do início da atividade judicante do magistrado.

§ 2º

É vedado criar fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz.

Art. 115.

Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
II - que receber presentes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único

Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 116.

A parte alegará impedimento ou suspeição em petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º

Protocolada a petição, o processo ficará suspenso.

§ 2º

Despachando a petição, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, determinará a atuação em apartado da petição e, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

§ 3º

Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição são infundadas, o tribunal determinará o seu arquivamento; caso contrário, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal.

§ 4º

O tribunal pode declarar a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição.

Art. 117.

Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e colateral, até segundo grau, o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro atue no processo, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Art. 118.

Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete;
V - ao mediador e ao conciliador judicial;
VI - aos demais sujeitos imparciais do processo.

Capítulo III dos Auxiliares da Justiça

Art. 119.

São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o mediador e o conciliador judicial.

Seção I Do serventuário e do oficial de justiça

Art. 120.

Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 121.

Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promover citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observadas as disposições referentes a segredo de justiça.
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

Art. 122.

No impedimento do escrivão, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 123.

Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações.

Art. 124.

O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Seção II Do perito

Art. 125.

Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.

§ 1º

Os peritos serão escolhidos preferencialmente entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto neste Código.

§ 2º

Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º

Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 126.

O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º

A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la.

§ 2º

Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo.

Art. 127.

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos a atuar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Seção III Do depositário e do administrador

Art. 128.

A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 129.

O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único

O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

Art. 130.

O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único

O depositário infiel responderá civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Seção IV Do Intérprete

Art. 131.

O juiz nomeará intérprete toda vez que o considerar necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

Art. 132.

Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

Art. 133.

O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 126 e 127.

Seção V Dos conciliadores e dos mediadores judiciais

Art. 134.

Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.

§ 1o

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.

§ 2o

A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 3o

Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Art. 135.

A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

§ 1o

O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.

§ 2o

O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.

Art. 136.

O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único

Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.

Art. 137.

Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.

§ 1º

Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.

§ 2º

Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do fórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de sorteio.

§ 3º

Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º

Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

Art. 138.

Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;
II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;
IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.

§ 1º

Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.

§ 2º

O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.

Art. 139.

No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de sorteio de novo conciliador ou mediador.

Art. 140.

No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Art. 141.

O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 142.

O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 143.

Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial.

Art. 144.

As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.
Sumário
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