Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 110.

O juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Parágrafo único

As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito das matérias de que deve o juiz conhecer de ofício.
Sumário
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