Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 114.

III

III - quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive;
Sumário
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