Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 115.

Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
II - que receber presentes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único

Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Sumário
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