I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
II - que receber presentes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.