Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 117.

Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e colateral, até segundo grau, o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro atue no processo, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Sumário
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