Art. 119.
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o mediador e o conciliador judicial.
Seção I Do serventuário e do oficial de justiça
Art. 120.
Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 121.
Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promover citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observadas as disposições referentes a segredo de justiça.
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 122.
No impedimento do escrivão, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 123.
Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
Art. 124.
O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II Do perito
Art. 125.
Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.
§ 1º
Os peritos serão escolhidos preferencialmente entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto neste Código.
§ 2º
Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º
Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 126.
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º
A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la.
§ 2º
Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo.
Art. 127.
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos a atuar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Seção III Do depositário e do administrador
Art. 128.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 129.
O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único
O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 130.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único
O depositário infiel responderá civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Seção IV Do Intérprete
Art. 131.
O juiz nomeará intérprete toda vez que o considerar necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 132.
Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 133.
O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 126 e 127.
Seção V Dos conciliadores e dos mediadores judiciais
Art. 134.
Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.
§ 1o
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.
§ 2o
A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 3o
Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
Art. 135.
A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
§ 1o
O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.
§ 2o
O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.
Art. 136.
O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único
Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.
Art. 137.
Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.
§ 1º
Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.
§ 2º
Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do fórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de sorteio.
§ 3º
Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º
Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
Art. 138.
Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;
II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;
IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.
§ 1º
Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.
§ 2º
O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 139.
No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de sorteio de novo conciliador ou mediador.
Art. 140.
No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 141.
O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.
Art. 142.
O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 143.
Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial.
Art. 144.
As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.