Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 124.

O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Sumário
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