Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Do perito

Art. 125.

Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.

§ 1º

Os peritos serão escolhidos preferencialmente entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto neste Código.

§ 2º

Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º

Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 126.

O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º

A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la.

§ 2º

Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo.

Art. 127.

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos a atuar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
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