Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 126.

O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º

A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la.

§ 2º

Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo.
Sumário
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