Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção III Do depositário e do administrador

Art. 128.

A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 129.

O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único

O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

Art. 130.

O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único

O depositário infiel responderá civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Sumário
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