Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 129.

O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único

O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Sumário
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