O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único
O depositário infiel responderá civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal.