Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 130.

O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único

O depositário infiel responderá civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Sumário
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