A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
§ 1o
O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.
§ 2o
O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.