Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 135.

A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

§ 1o

O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.

§ 2o

O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.
Sumário
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