Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 136.

O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único

Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.
Sumário
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