Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 138.

Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;
II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;
IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.

§ 1º

Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.

§ 2º

O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.
Sumário
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