Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 271.

A produção antecipada da prova, que poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Parágrafo único

O arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, observará o disposto neste Capítulo.
Sumário
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