Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo III da Justificação

Art. 274.

Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Parágrafo único

Observar-se-á, na justificação, o procedimento previsto na produção antecipada de provas.
Sumário
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