Art. 274.
Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Parágrafo único
Observar-se-á, na justificação, o procedimento previsto na produção antecipada de provas.