Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 275.

A exibição judicial poderá dizer respeito:
I - a coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - a documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - a escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Sumário
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