Art. 145.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 146.
O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos e na forma previstos em lei.
Art. 147.
O Ministério Público intervirá como fiscal da lei, sob pena de nulidade, declarável de ofício:
I - nas causas que envolvam interesse público e interesse social;
II - nas causas que envolvam o estado das pessoas e o interesse de incapazes;
III - nas demais hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único
A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 148.
Nos casos de intervenção como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência, requerer medidas e recorrer.
Art. 149.
O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal mediante carga ou remessa.
Parágrafo único
Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, que deverá fazê-lo ou designar um membro que o faça no prazo de dez dias.
Art. 150.
O membro do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.