Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Título VII do Ministério Público

Art. 145.

O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 146.

O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos e na forma previstos em lei.

Art. 147.

O Ministério Público intervirá como fiscal da lei, sob pena de nulidade, declarável de ofício:
I - nas causas que envolvam interesse público e interesse social;
II - nas causas que envolvam o estado das pessoas e o interesse de incapazes;
III - nas demais hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único

A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 148.

Nos casos de intervenção como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência, requerer medidas e recorrer.

Art. 149.

O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal mediante carga ou remessa.

Parágrafo único

Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, que deverá fazê-lo ou designar um membro que o faça no prazo de dez dias.

Art. 150.

O membro do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Sumário
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