O Ministério Público intervirá como fiscal da lei, sob pena de nulidade, declarável de ofício:
I - nas causas que envolvam interesse público e interesse social;
II - nas causas que envolvam o estado das pessoas e o interesse de incapazes;
III - nas demais hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único
A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público.