Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 147.

O Ministério Público intervirá como fiscal da lei, sob pena de nulidade, declarável de ofício:
I - nas causas que envolvam interesse público e interesse social;
II - nas causas que envolvam o estado das pessoas e o interesse de incapazes;
III - nas demais hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único

A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público.
Sumário
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