Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 148.

Nos casos de intervenção como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência, requerer medidas e recorrer.
Sumário
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