Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 152.

Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.

§ 1º

O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante da separação judicial.

§ 2º

O processo eletrônico assegurará às partes sigilo, na forma deste artigo.
Sumário
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