Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Dos atos da parte

Art. 155.

Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único

A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Art. 156.

As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 157.

É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Sumário
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