Art. 155.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 156.
As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 157.
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.