Art. 158.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º
Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 473 e 475, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução.
§ 2º
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.
§ 3º
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 159.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 160.
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos magistrados.
Parágrafo único
Quando os pronunciamentos de que trata o caput forem proferidos oralmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 1º
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 2º
A íntegra de qualquer pronunciamento judicial será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.