Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção III Dos pronunciamentos do juiz

Art. 158.

Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º

Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 473 e 475, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução.

§ 2º

Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.

§ 3º

São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 159.

Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Art. 160.

Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos magistrados.

Parágrafo único

Quando os pronunciamentos de que trata o caput forem proferidos oralmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 1º

A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 2º

A íntegra de qualquer pronunciamento judicial será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Sumário
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