Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos magistrados.
Parágrafo único
Quando os pronunciamentos de que trata o caput forem proferidos oralmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 1º
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 2º
A íntegra de qualquer pronunciamento judicial será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.