Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 160.

Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos magistrados.

Parágrafo único

Quando os pronunciamentos de que trata o caput forem proferidos oralmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 1º

A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 2º

A íntegra de qualquer pronunciamento judicial será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Sumário
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