Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 162.

O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único

Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Sumário
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