Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 169.

Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - a produção urgente de provas;
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito;
III - as providências judiciais de urgência.

Parágrafo único

O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias forenses.
Sumário
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