Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - a produção urgente de provas;
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito;
III - as providências judiciais de urgência.
Parágrafo único
O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias forenses.