Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 170.

Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos não contenciosos, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de nomeação ou remoção de tutores e curadores;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Sumário
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