Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Do lugar

Art. 172.

Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo.

Parágrafo único

Os atos de que trata o caput podem efetuar-se em outro lugar que não a sede do juízo, em razão de deferência, de interesse da justiça ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Sumário
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