Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo III dos Prazos

Seção I Disposições gerais

Art. 173.

Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

Parágrafo único

Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 174.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.

Parágrafo único

Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.

Art. 175.

Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 176.

Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 298, inciso I, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art. 177.

As partes podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, mas a convenção só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1º

O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2º

As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Art. 178.

É vedado às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas e nas seções judiciárias onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de dois meses.

Parágrafo único

Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

Art. 179.

Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º

Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º

Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

§ 3º

O disposto no caput se aplica ao Ministério Público mesmo quando atuar como fiscal da lei.

Art. 180.

Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que:
I - haja feriado;
II - for determinado o fechamento do fórum;
III - o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal e houver interrupção da comunicação eletrônica.

§ 2º

Os prazos, inclusive no processo eletrônico, começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

Art. 181.

Não havendo preceito legal nem outro prazo assinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 182.

A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 183.

Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, aos prazos que este Código lhe estabelece.

Art. 184.

O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente no prazo de cinco dias;
II - as decisões no prazo de dez dias;
III - as sentenças no prazo de vinte dias.

Art. 185.

Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º

Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso Il.

§ 2º

Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.

Art. 186.

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos.

Art. 187.

Quando a lei não assinalar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.

Seção II Da verificação dos prazos e das penalidades

Art. 188.

Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

§ 1º

Constatada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei.

§ 2º

Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao juiz contra o serventuário que excedeu os prazos previstos em lei.

Art. 189.

O advogado deve restituir os autos no prazo legal, sob pena de o juiz mandar, de ofício, riscar o que neles o advogado houver escrito e desentranhar as alegações e os documentos que apresentar.

Art. 190.

É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder ao prazo legal.

§ 1º

Se, intimado, o advogado não devolver os autos dentro de vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

§ 2º

Verificada a falta, o juiz poderá comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição da multa.

Art. 191.

Aplicam-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública os arts. 189 e 190; a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

Parágrafo único

Apurada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra do membro que atuou no feito.

Art. 192.

Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao presidente do tribunal de justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.

§ 1º

Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade.

§ 2º

O presidente do tribunal, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, remetendo-os ao substituto legal do juiz contra o qual se representou, sem prejuízo das providências administrativas.
Sumário
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