Art. 173.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Parágrafo único
Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 174.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.
Parágrafo único
Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.
Art. 175.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 176.
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 298, inciso I, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 177.
As partes podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, mas a convenção só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º
O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º
As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 178.
É vedado às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas e nas seções judiciárias onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de dois meses.
Parágrafo único
Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 179.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
§ 3º
O disposto no caput se aplica ao Ministério Público mesmo quando atuar como fiscal da lei.
Art. 180.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que:
II - for determinado o fechamento do fórum;
III - o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal e houver interrupção da comunicação eletrônica.
§ 2º
Os prazos, inclusive no processo eletrônico, começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.
Art. 181.
Não havendo preceito legal nem outro prazo assinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 182.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 183.
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, aos prazos que este Código lhe estabelece.
Art. 184.
O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente no prazo de cinco dias;
II - as decisões no prazo de dez dias;
III - as sentenças no prazo de vinte dias.
Art. 185.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º
Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso Il.
§ 2º
Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.
Art. 186.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos.
Art. 187.
Quando a lei não assinalar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.