Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 174.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.

Parágrafo único

Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.
Sumário
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