Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 177.

As partes podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, mas a convenção só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1º

O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2º

As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Sumário
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